Carlos Henrique Perpétuo Braga informou que o caso será apurado, mediante encaminhamento ao juiz eleitoral. A regra que veda eletrônicos na cabine segue valendo; irregularidades podem resultar em medidas judiciais.
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) informou que o uso de celular pelo candidato à Presidência Romeu Zema (Novo) dentro da cabine de votação será apurado pelas autoridades eleitorais. Para o eleitor, a investigação confirma que a norma que proíbe portar aparelhos eletrônicos na cabine permanece em vigor e que eventuais irregularidades poderão resultar em medidas judiciais.
O posicionamento foi feito pelo presidente do TRE-MG, Carlos Henrique Perpétuo Braga, em coletiva de imprensa na manhã deste domingo (4). Segundo ele, a apuração dependerá do encaminhamento ao juiz eleitoral e, se os fatos chegarem ao conhecimento do tribunal, o TRE adotará providências.
“Nós vamos apurar os fatos e, uma vez apurados pelo juiz eleitoral, isso chegando ao nosso conhecimento do tribunal, nós tomaremos as providências. Quero dizer também que os mesários foram devidamente instruídos também para evitar isso. Então, se isso aconteceu, foi uma sucessão de equívocos, para dizer o mínimo, que nós apuraremos”
Em seguida, o presidente do TRE-MG reiterou que portar celular na cabine de votação configura irregularidade e pode caracterizar crime eleitoral, com previsão de sanção penal.
“Em primeiro lugar, valem as regras e as regras dizem que não é possível usar o celular na cabine de votação. Isso não é possível, isso é irregular, isso caracteriza crime. Isso pode inclusive gerar pena de detenção”
O candidato Romeu Zema declarou à imprensa que entrou com o aparelho na cabine porque não teria sido informado a deixá‑lo antes de votar. Ele afirmou que não fotografou nem realizou qualquer registro durante o voto e que apenas foi votar.
“Eu ando com o celular o dia todo, né? Ele é quase como se fosse um dedo. Ninguém me lembrou ali e eu fui votar normalmente, mas isso não afetou em nada o meu voto, a minha forma de votar. Não fotografei nada, não fiz nada com o celular ali. Fui só votar mesmo”
A legislação citada no caso é o parágrafo único do artigo 91‑A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), que veda portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras dentro da cabine de votação. Além disso, o uso de celular na cabine pode ser interpretado como violação do sigilo do voto, previsto no artigo 312 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), cujo texto prevê pena de prisão de até dois anos.
O que vem a seguir
O próximo passo indicado pela própria autoridade eleitoral é a apuração dos fatos pelo juiz eleitoral competente. Caso o episódio chegue formalmente ao tribunal, o TRE‑MG afirmou que tomará as providências cabíveis. Para os eleitores, a repercussão deve estar associada ao reforço das instruções aos mesários e ao cumprimento das normas que regulam o ato de votar.
